sábado, 24 de novembro de 2012

Verdade e certeza na prova criminal



Introdução: Crítica a verdade
Verdade ­– estado de espírito que nos afasta da possibilidade da dúvida.
Certeza (aqui esta o direito) impossibilidade do conhecimento absoluto.
Conhecimento:
  •      Evento;
  •        Idéias;
  •        Expressões.

Atitude dogmática: observação da lei e decisão. Necessidade de resolução dos conflitos.
Verdade – conformidade com o real, exatidão, realidade.
- abismo guinoseológico do processo de conhecimento.
Relativismo da verdade – impossibilidade do conhecimento absoluto. Demarcação para um conhecimento possível.
Verdade no processo – “verdade” fática e “verdade” jurídica!
Finalidade do processo penal: É a “verdade” acerca de um delito que se disse cometido e que se imputa a alguém. Essa também é a finalidade da ação penal, a qual não tem por escopo, como já afirmara a doutrina francesa, a condenação do réu.

Conceito de prova         
“O que não consta nos autos não esta no mundo do processo.”
Prova: é o meio de se buscar a verdade fática, na qual se fundamenta a decisão judicial. Pode-se afirmar assim que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz,
No concernente aos fatos tal qual eles se passam.
“A proa penal é uma reconstituição histórica.” Enfatiza-se assim o caráter reconstitutivo da prova judicial.
- Acepções a palavra prova:
·         Suporte ou conjunto probatório;
·         Fatos provados ou fatos não provados;
·         Prova como atividade ou meio utilizado para elaborá-la (prova pericial).
A prova não traduz verdade, ela se relaciona com a certeza (consensos).

Liberdade de prova
“Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos.”
Assim as partes podem livremente produzir prova, obviamente com o controle judicial desta produção, a fim de assegurar a legalidade, a moralidade e a não violação dos direitos humanos nesta incumbência (CF, art. 5º, LVI), parâmetro da não taxatividade.
- Meio é todo recurso utilizado para se alcançar um fim:
Testemunha → sujeito→depoimento→meio de prova
Ônus da prova (CPP, art.156): A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
Sistema de apreciação da prova:
- Livre convencimento (persuasão racional do juiz);
- Intima convicção (tribunal do júri).

Prova pericial
Exame de corpo de delito, CPP, art.158.
- Crimes materiais (crimes que o tipo penal descreve resultado);
- Formais e de mera conduta
                                                                                                                                         
O exame de corpo de delito direto pode ser substituído por provas testemunhais e provas documentais, visuais, etc.
 Exame de corpo de delito direto – realizado sobre os vestígios da infração.
Exame de corpo de delito indireto – efetiva-se por intermédio de testemunhas, face ao comprovado desaparecimento dos vestígios (CPP, art.167), exemplo: estupro.

Nulidades: a falta de pericia (direta) em caso em que ela era indispensável, todavia, acarreta a nulidade absoluta do feito (CPP, art.564, II, B).
Os indícios podem levar a uma condenação (prova plena): “O indicio é uma circunstância curta, da qual se possa tirar, por indução lógica, uma conclusão acerca da substância ou insubstância de um fato que se quer provar,” (Manzini), difere, portanto, das presunções.

Interceptações ambientais
Interceptações telefônicas:
  •        Interceptações telefônicas stricto sensu- um terceiro produz sem conhecimentos dos interlocutores;
  •        Escuta telefônica – um terceiro produz com conhecimento de um dos interlocutores;
  •        Gravação telefônica – produzida por um dos interlocutores, não há terceiros.

#Necessidade de ordem judicial (Art. 5º, XII/CF).



              





domingo, 18 de novembro de 2012

Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento



Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertidaEm decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisaNo julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigaçãoEm caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciárioDa mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator. 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

AP 470: STF fixa penas do núcleo político e inicia análise de dosimetria quanto ao núcleo financeiro

(Notícias STF)

 
      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão plenária desta segunda-feira (12), as penas a serem cumpridas pelos réus ligados ao chamado núcleo político da Ação Penal 470 e iniciou a análise quanto aos condenados no núcleo financeiro. Acompanhe o resultado da votação de hoje:
  • José Dirceu: 2 anos e 11 meses de reclusão por formação de quadrilha e 7 anos e 11 meses por corrupção ativa, mais 260 dias-multa.
  • José Genoino: 2 anos e 3 meses por quadrilha e 4 anos e 8 meses, mais 180 dias-multa, por corrupção ativa.
  • Delúbio Soares: 2 anos e 3 meses de reclusão por formação de quadrilha e 6 anos e 8 meses, mais 250 dias-multa, por corrupção ativa.
  • Kátia Rabello: 2 anos e 3 meses por quadrilha; 5 anos e 10 meses, mais 166 dias-multa, por lavagem de dinheiro; 4 anos e 120 dias-multa por gestão fraudulenta de instituição financeira e 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, por evasão de divisas.
     Na primeira parte da sessão, os ministros concluíram, ainda, a dosimetria das penas que serão cumpridas pelos réus Simone Vasconcelos e Cristiano Paz.

domingo, 21 de outubro de 2012

Espaço cultural fecha e deixa dezenas de crianças sem assistência


Crianças que faziam parte do projeto
Por João Paulo Farias  - Texto e Foto



O Espaço Cultural Acotirene – Esca, criado em 2007 pela Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares, que tem como objetivo inserir atividades culturais no contexto escolar, fechou as portas na última quinta-feira, 18, e deixou dezenas de crianças e adolescentes em sua maioria carentes, desassistidos das atividades culturais.

No local que funciona na Organização Mirim, no centro da cidade, eram desenvolvidas uma série de atividades em várias áreas de atuação; capoeira, coco de roda, coral, dança afro, grafite, hip hop, percussão e teatro.
Zélia Maria, mãe de uma das crianças atendidas pelo espaço, falou da tristeza em ver esses meninos e meninas ociosos, pois tinham o Esca como um local, onde podiam desenvolver suas atividades culturais.

Dona Zélia lamenta o fechamento da instituição e não sabe os motivos de tal atrocidade, “o projeto não pode parar, tem crianças chorando com o fim do Esca”, disse.

Para Emily e Sandrielly que faziam parte do projeto, o Esca era uma segunda casa, lá aprendiam varias atividades culturais, “O Esca tirou muitas crianças das ruas e das drogas e não pode acabar”, apelou Emily.

Os alunos preparam um abaixo-assinado, onde estão colhendo assinaturas para encaminhar ao órgão responsável pelo projeto, que é a Secretaria de Saúde, pedindo que o projeto não acabe.

A coordenadora do Esca, Maria Aparecida da Silva Cardoso, conhecida como "Nina Cardoso", ainda não se pronunciou sobre o fechamento do projeto.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Avenida Brasil chegou ao fim, Kil !


Esta sexta foi ao ar o último capítulo da telenovela Avenida Brasil, escrita pelo autor João Emanuel Carneiro, e apresentada em um total de 179 capítulos. A dita novela veio a suceder Fina Estampa, que como geralmente ocorre, teve a duração aproximada de 9 meses.
Mas enfim, o que me proponho aqui não é fazer um reprise das telenovelas globais, muito menos críticas novelísticas sobre elas (poupe-me!), o que acontece, na realidade, é que uma série de coisas me levam a refletir como pode em um período que já se estende a quase uma década tantas novelas acabarem, começarem novas, repeti-las, encerrarem-se, e uma outra novela, a da vida real, continua inerte, sem expectativa alguma de mudança. Estou me referindo à situação, bem conhecida por todos, dos estudantes palmarinos que fazem uso do transporte para estudar em Maceió e, agora também em Murici.
A situação, que já não era boa, só tem piorado ao longo dos anos, a última que ocorreu no INÍCIO DO ANO! Foi a quebra do ônibus da prefeitura, o que resultou em um novo aumento de passagem, que atualmente encontra-se no valor de R$ 28,00 semanais, R$ 112,00 mensais, aproximadamente R$1.344,00 POR ANO!!!!
Quando o ônibus da Prefeitura quebrou o atual Prefeito afirmou que em um curtíssimo prazo iria concertar o ônibus, para que a passagem voltasse ao antigo valor, R$ 24,00 semanais, todavia, quase 8 meses depois, o ônibus continua quebrado, sem poder ser usado, um prejuízo no bolso de quem necessita dele para estudar fora. Indignante, revoltante.
E tem mais... Nos últimos dias a atual gestão municipal vem trazendo um “chororô” de que não há recurso para nada, exonerações e mais exonerações vem acontecendo, o que me leva a pensar que muito dificilmente o Prefeito Kil encerrará sua gestão cumprindo o compromisso FIRMADO de mandar concertar o ônibus, deixando o ônus do serviço para o próximo administrador, que por pura coincidência derrotou seu candidato à Prefeitura no último pleito eleitoral de 7 de outubro, que coisa não?!
Pois é, parece que a turma de verde pretende encerrar sua gestão colocando toda sujeira e serviços pendentes debaixo do tapete, é preocupante, em qual estado a prefeitura será entregue?! Bem, depois de uma fracassada e milionária campanha política, acredito que em péssima situação!

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Seleção de notas do STJ


Selecionei algumas notas dos últimos informativos do Superior Tribunal de Justiça, todas colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Importante conhecê-las, embora eu reconheça que não é uma prática muito comum em nosso meio acadêmico andar vasculhando informativos e jurisprudência dos Tribunais e, por isso mesmo me dei ao trabalho de selecionar algumas que seguem abaixo!

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE

Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.

Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. TABELA DE RESSARCIMENTO DO SUS. FATOR DE CONVERSÃO. TERMO FINAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE.

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que os valores da tabela do SUS, para ressarcimento de serviços prestados por hospitais conveniados, devem ser convertidos de cruzeiro real para real pela URV nos termos do art. 1º, § 3º, da MP n. 542/1995, convertida na Lei n. 9.069/1995. Deve-se, para tanto, utilizar o índice fixado pelo Bacen de Cr$ 2.750,00, visto que é quem detém competência exclusiva para tal ato, desconsiderado qualquer outro fator de correção, ainda que fixado mediante acordo. Ademais, assentou-se que o termo final da incidência do índice de 9,56% sobre os ressarcimentos de serviços prestados ao SUS deve ser 1º de outubro de 1999, conforme o art. 2º da Portaria n. 1.323/1999 do Ministério da Saúde; pois, a partir dessa data, os serviços prestados ao SUS passaram a ser pagos com base nos novos valores. Precedentes citados: REsp 975.547-PE, DJe 4/10/1997; REsp 730.433-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no AG 1.132.211-CE, DJe 17/8/2009, e AgRg no REsp 874.544-AL, DJe 5/5/2008. REsp 1.179.057-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/9/2012.

PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.

A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar – PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).

Segunda Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.

Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012.

Terceira Turma

DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.

O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.

Quinta Turma 

PROGRESSÃO.  REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.

A Turma concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada com temperamento a regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada. No caso, o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.

A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.


SEXTA TURMA

DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.

A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012




sexta-feira, 28 de setembro de 2012

A representação política e o poder simbólico em Bourdieu


Pierre Bourdieu foi um importante sociólogo francês, em seu livro “poder simbólico” ele deixa claro no capitulo VII: o campo político como o lugar das relações de poder os fatores internos e externos que implicam na relação de poder.  Bourdieu pretende compreender os mecanismos que separam os “agentes politicamente ativos” (militantes, por exemplo) dos “agentes passivos” (massa). Para tanto, afirma que “o campo político não é um império”, reforçando a necessidade de observar o contexto em que ocorre o fenômeno observado, integrando o campo político ao social e econômico. A dinâmica do campo político se dá numa tradução-relação entre mandantes (cidadãos comuns) e mandatários (agentes políticos) e suas organizações.

Para Bourdieu toda análise da luta política deve levar em consideração determinantes econômicos e sociais, fatores que estruturam o sistema político, para que não se caia na perspectiva dual de protagonistas políticos ativos e passivos. É interessante observar que Bourdieu constrói tal visão pensando na lei da história, nessa relação conjectural com o sistema capitalista. Entendendo o campo político, ao mesmo tempo como um campo de forças e como campo das lutas. Criando uma análoga relação da lógica do capital com a lógica da relação de poderes presentes no campo político, Bourdieu diz que é a desigualdade da distribuição dos instrumentos políticos de produção de uma representação do mundo social que o relaciona com a lógica capitalista. Agindo a lei da oferta e da procura, uma “livre” concorrência entre os atores sociais, os eleitores-consumidores que devem escolher o “produto político”, mercadorias que assim como na lógica do capital são simbolizadas e afastadas dos consumidores o local de sua produção.
Posteriormente Bourdieu analisa o “monopólio dos profissionais” que tendem a concentrar o capital-político por dominarem os obstáculos morfológicos, levando em consideração do desapossamento econômico da maioria e a concentração do capital político nas mãos de um pequeno grupo. Segundo Bourdieu a percepção política – que é expressão do mundo social – está intimamente ligado ao aos instrumentos que proporcionam ao mesmo tempo essa “di-visão” e do acesso que os diferentes grupos têm a esses instrumentos. Por tanto o campo político é um espaço que o acesso depende do domínio das leis de entrada. Segundo ele as regras que regem o jogo são o estimulo precípuo para que se possa jogar, ou seja, a intenção política só se constrói na relação com um estado do jogo político, observando o universo das técnicas de ação – como no xadrez.
A intenção política encarna-se numa relação – que também é cultural – de costumes presentes nas instituições humanas. Essa legitimação oficial entoada por um discurso não mais subjetivo, mas público, compreendendo a instituição como aquilo já instituído. As formas de atuação política e legítima são monopólios dos profissionais, limitando o funcionamento do campo político. Comportando-se enquanto mercado, o campo político é um dos menos livres que existem. A participação política está sujeita ao constrangimento dos dirigidos, que se entregam ao partido afim de (re) produzir representação por não ter outra escolha. Assim a soberania popular que legitima é limitada pelos mecanismos que tendem a retirar-lhes a posse de qualquer controle sobre o aparelho.
Os que dominam o partido – os chefes parafraseando Michels – têm interesses ligados com a existência e permanência desta instituição, impondo interesses privados como interesses públicos legitimados pelos mandatários. E assim público imiscui-se com o privado. Como no decorrer do texto é explicitado por Bourdieu o habitus político exige uma preparação especial, assim como o habitus religioso. O dizível e o indizível devem ser articulados de maneira coerente para que a ideologia presente possa ter êxito sem revelar os verdadeiros interesses por de traz. A educação política voltada para especialistas desbancam os simples militantes.
Bourdieu caracteriza o político avisado como aquele que domina o sentido objetivo e efeito social das suas tomadas posição, graças ao domínio que ele possui das tomadas de decisão atuais. Segundo ele o que faz com que esta cultura política permaneça inacessível á maioria das pessoas, é sem dúvida a complexidade das relações sociais que constituem o campo político que nele se (re) exprime, muito mais que a complexidade da linguagem subjacente a política. A necessidade dos partidos arrebatarem pessoas pelo processo organização em torno de polos de oposição não esta ligado a ideologias pertencentes em sua origem, mas relacionam-se de acordo com um campo determinado. O campo no seu conjunto é definido como um sistema de desvios diferentes, não há um sentido senão aquele que se relaciona com o meio no qual se da o jogo. É nesse sentido que Bourdieu diz que a oposição entre direita e esquerda se pode manter uma permuta parcial dos papeis entre os que ocupam estas posições.
O poder simbólico imanado do chefe político tem uma legitimação que está a um nível “supralunar”, ou seja, da dominação legal para uma dominação carismática, segundo Weber. Existe a crença a na autoridade política o credere. O homem político cheio da divinização do Kred retira sua força política da confiança que um grupo deposita nele.
A ambiguidade descrita por Bourdieu na luta política refere-se ao combate por ideias que é ao mesmo tempo o combate por poderes, por privilégios, é uma contradição que subsidia todos os empreendimentos políticos ordenados. Há uma concorrência social para fazer com que a mobilização – que necessita da lógica mecânica – preceda a expressão de representação.