Selecionei
algumas notas dos últimos informativos do Superior Tribunal de Justiça, todas colhidas
nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não
consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Importante conhecê-las, embora eu
reconheça que não é uma prática muito comum em nosso meio acadêmico andar
vasculhando informativos e jurisprudência dos Tribunais e, por isso mesmo me
dei ao trabalho de selecionar algumas que seguem abaixo!
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução
dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição
recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao
pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a
matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância
desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal
hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de
honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da
verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes
citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC,
DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP,
DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. TABELA DE RESSARCIMENTO DO SUS. FATOR DE
CONVERSÃO. TERMO FINAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE.
A Seção, ao apreciar REsp submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de
que os valores da tabela do SUS, para ressarcimento de serviços prestados por
hospitais conveniados, devem ser convertidos de cruzeiro real para real pela
URV nos termos do art. 1º, § 3º, da MP n. 542/1995, convertida na Lei n.
9.069/1995. Deve-se, para tanto, utilizar o índice fixado pelo Bacen de Cr$
2.750,00, visto que é quem detém competência exclusiva para tal ato,
desconsiderado qualquer outro fator de correção, ainda que fixado mediante
acordo. Ademais, assentou-se que o termo final da incidência do índice de 9,56%
sobre os ressarcimentos de serviços prestados ao SUS deve ser 1º de outubro de
1999, conforme o art. 2º da Portaria n. 1.323/1999 do Ministério da Saúde;
pois, a partir dessa data, os serviços prestados ao SUS passaram a ser pagos
com base nos novos valores. Precedentes citados: REsp 975.547-PE, DJe
4/10/1997; REsp 730.433-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no AG 1.132.211-CE, DJe
17/8/2009, e AgRg no REsp 874.544-AL, DJe 5/5/2008. REsp 1.179.057-AL, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/9/2012.
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Seção, por maioria, entendeu que não
é nulo processo administrativo disciplinar PAD conduzido por servidores que não
possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a
estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o
PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso,
um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório
relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro
cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no
serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo
ao procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia
participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses
depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova
configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é
comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo,
embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n.
8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art.
20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de
sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da
mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS
17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).
Segunda Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL.
RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.
Compete à Justiça estadual processar
e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia
mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública
federal. Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite
de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não
podem ser julgados pelo mesmo juízo. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 12/9/2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
O dano moral decorrente da demora no
atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula
tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram
sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina
o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade
da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá
aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação
do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no
momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora
desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e
permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à
situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano
moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3
mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp
598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 11/9/2012.
Quinta Turma
PROGRESSÃO. REGIME
ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.
A Turma concedeu a ordem por
entender que deve ser interpretada com temperamento a regra descrita no art.
114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a
comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a
realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde
logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar
estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada. No caso, o
paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas,
de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de
carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, somente a superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício
de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC
229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NOVA ORIENTAÇÃO.
A Turma, acompanhando recente
orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de
ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A
nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio
constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente
previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts.
102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração
de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal
abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos
jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para
retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo
legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo.
Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício
para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível
a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC
109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG,
DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.
SEXTA TURMA
DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.
A Turma denegou a ordem na qual se
buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação
pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do
recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n.
1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das
peculiaridades do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia
da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação,
o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos,
impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada
nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente.
Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse
alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança
jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP,
DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP,
DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012